“Na propaganda era de um jeito, na hora de comprar era outro.” Essa frustração é comum — e a lei tem uma resposta clara para ela. No Código de Defesa do Consumidor, a publicidade não é apenas marketing: ela obriga quem anuncia. Entenda seus direitos.

A publicidade obriga

Tudo que é anunciado — preço, características, prazos e condições — integra o contrato. A empresa é obrigada a cumprir exatamente o que prometeu na propaganda (CDC, art. 30). O anúncio vincula o fornecedor.

O que é publicidade enganosa

É a informação total ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir o consumidor ao erro sobre o produto ou serviço — suas qualidades, quantidade, origem, preço. Importante: omitir um dado essencial também configura propaganda enganosa (CDC, art. 37).

O que você pode exigir

Diante do descumprimento da oferta ou de publicidade enganosa, o consumidor pode escolher entre:

  1. Exigir o cumprimento da oferta, nos termos anunciados;
  2. Aceitar outro produto ou serviço equivalente;
  3. Rescindir o contrato, com devolução do valor pago e perdas e danos.

Existe também a publicidade abusiva

Diferente da enganosa, a publicidade abusiva é aquela que explora o medo ou a superstição, discrimina, se aproveita da vulnerabilidade de crianças ou incita comportamento perigoso à saúde e à segurança. Também é proibida (CDC, art. 37, §2º).

Como agir

  • Guarde o anúncio: print, foto, panfleto ou gravação da oferta;
  • Formalize a reclamação com a empresa, por escrito, e registre no consumidor.gov.br ou no Procon;
  • Exija o cumprimento ou a reparação pelo descumprimento.

Quando buscar orientação

Quando a empresa se recusa a cumprir o que anunciou, é possível buscar na Justiça o cumprimento da oferta ou a reparação. Guardar as provas do anúncio é o passo que sustenta todo o pedido.

Base legal

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — arts. 30, 35 e 37

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