Perder alguém já é difícil; enfrentar um inventário longo e burocrático torna tudo mais pesado. A boa notícia é que, em muitos casos, o inventário não precisa virar um processo no fórum: ele pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, de forma bem mais rápida. Veja quando isso é possível.
O que é o inventário extrajudicial
Criado pela Lei 11.441/2007, o inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de ação judicial. Quando cabível, ele costuma se resolver em semanas, e não em anos.
Os requisitos
Para seguir pela via extrajudicial, é preciso:
- Herdeiros maiores e capazes — sem menores de idade ou incapazes envolvidos;
- Consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Assistência de advogado, que é obrigatória na lavratura da escritura.
E se houver testamento?
Durante muito tempo, a existência de testamento obrigava a via judicial. Esse entendimento evoluiu: hoje, havendo testamento válido e já registrado/aberto e não existindo conflito entre os herdeiros, o inventário extrajudicial pode ser admitido em muitos casos. É um ponto que merece análise específica.
Atenção ao prazo
O inventário deve ser aberto em até 60 dias contados do falecimento. O descumprimento desse prazo pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual incidente sobre a transmissão dos bens (as regras e alíquotas variam conforme o estado).
Documentos principais
- Do falecido: certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento;
- Dos herdeiros: documentos pessoais e comprovação do estado civil;
- Dos bens: relação dos bens (imóveis, veículos, contas) e certidões negativas.
Quando não é possível
Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou desacordo entre os herdeiros, o caminho continua sendo o inventário judicial. Ainda assim, vale avaliar cada situação, pois muitos impasses podem ser resolvidos.
Base legal
- Lei 11.441/2007
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — arts. 610 e seguintes
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